Gravar reunião com cliente: o advogado pode? Consentimento, sigilo e LGPD
Você quer gravar a reunião para não perder nada, mas não sabe se pode nem como avisar. Veja o que dizem a LGPD, o Estatuto da Advocacia e o Código de Ética, um modelo de aviso para ler no começo e as regras de guarda do arquivo.
Pode. O caminho seguro é o cliente saber e concordar antes de você apertar o botão. Nem o Estatuto da Advocacia nem o Código de Ética e Disciplina trazem regra específica sobre gravar reunião com o próprio cliente. Quem dá as regras é a LGPD, porque gravar e guardar a fala de uma pessoa é tratamento de dado pessoal, e o sigilo profissional, que cobre o que o cliente conta.
O que conferir antes de gravar
| Ponto | O que fazer | Onde está |
|---|---|---|
| Aviso | Dizer que vai gravar e para quê | LGPD, art. 6º, I e VI |
| Consentimento | Pedir o "sim" e deixar registrado | LGPD, arts. 7º, I, 8º e 11, I |
| Sigilo | Tratar o arquivo como confidencial | Código de Ética, arts. 35 e 36 |
| Guarda | Local com senha, só para quem atua no caso | LGPD, arts. 6º, III, e 46 |
| Prazo | Apagar quando a finalidade for cumprida | LGPD, arts. 15 e 16 |
Por que avisar e pedir o consentimento
A gravação traz a voz e o relato de uma pessoa identificada: é dado pessoal (LGPD, art. 5º, I). Coletar, armazenar, processar e eliminar esse arquivo são operações de tratamento (art. 5º, X). Dois princípios já pedem o aviso: o da finalidade, com propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular (art. 6º, I), e o da transparência, com informações claras e acessíveis sobre o tratamento (art. 6º, VI).
Consentimento é a manifestação livre, informada e inequívoca do titular para uma finalidade determinada (art. 5º, XII). Pode ser dado por escrito ou por outro meio que demonstre a vontade do titular (art. 8º). Cabe ao controlador, que aqui é você ou o escritório, provar que ele foi obtido (art. 8º, § 2º). Autorização genérica é nula (art. 8º, § 4º).
A base legal: o que dizem os arts. 7º e 11 da LGPD
O art. 7º lista as hipóteses em que o tratamento pode ser feito. Quatro interessam à reunião com o cliente:
- Consentimento do titular (inciso I).
- Execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual o titular seja parte, a pedido dele (inciso V).
- Exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral (inciso VI).
- Interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto quando prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular (inciso IX).
Com dado pessoal sensível, a régua sobe. Sensível é, entre outros, o dado sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato, saúde ou vida sexual (art. 5º, II). A reunião previdenciária fala de saúde; a trabalhista pode falar de sindicato.
Para esses dados vale o art. 11: consentimento dado de forma específica e destacada, para finalidades específicas (inciso I). Sem consentimento, só quando o tratamento for indispensável para as situações da lista, entre elas o exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral (inciso II, alínea d). Os interesses legítimos do controlador não aparecem na lista do art. 11.
Por isso o consentimento é o caminho mais simples de explicar ao cliente e de comprovar depois. A escolha da base legal em cada caso é sua.
O sigilo profissional cobre a gravação
O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão (Código de Ética e Disciplina, art. 35). Esse sigilo é de ordem pública e não depende de o cliente pedir reserva (art. 36). As comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente se presumem confidenciais (art. 36, § 1º). O arquivo da reunião entra aí.
O Estatuto da Advocacia garante a inviolabilidade do escritório, dos instrumentos de trabalho e da correspondência do advogado, desde que relativas ao exercício da advocacia (art. 7º, II). E trata como infração disciplinar violar, sem justa causa, o sigilo profissional (art. 34, VII).
A gravação não vai para o grupo do escritório nem para a galeria do celular pessoal. Se você usar IA para transcrever, a Recomendação nº 001/2024 do Conselho Federal da OAB pede diligência na escolha do sistema, com fornecedor que proteja as informações e permita não usar os dados em treinamento (item 2.2), e orienta formalizar o uso de IA com o cliente por escrito, antes de começar (itens 4.1.1 e 4.2.1). Há um modelo de cláusula em Chatbot e IA no escritório de advocacia.
E a audiência? O CPC tem regra própria
O Código de Processo Civil prevê que a audiência pode ser integralmente gravada em imagem e em áudio (art. 367, § 5º). A gravação também pode ser feita diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial (art. 367, § 6º).
Modelo de aviso para ler no começo da reunião
Leia antes de gravar. Com o "sim", inicie a gravação e repita a pergunta, para a concordância ficar no arquivo.
"Antes de começar: quero gravar o áudio desta reunião para fazer a ata do que combinarmos. A gravação fica só com o escritório, protegida pelo sigilo profissional, e será apagada assim que a ata estiver pronta e você conferir. Uso uma ferramenta de transcrição automática para passar o áudio para texto. Você concorda? Se preferir que eu não grave, sem problema: anoto à mão."
- Todos os presentes. Cônjuge, sócio ou contador que participe também é titular dos próprios dados (LGPD, art. 5º, V). O aviso e o "sim" valem para cada um.
- Confirmação por escrito. Depois, mande uma mensagem: "Conforme combinamos, gravei a reunião de hoje só para fazer a ata. Apago o arquivo quando você conferir o texto." Se o consentimento constar do contrato, a cláusula precisa vir destacada das demais (art. 8º, § 1º).
Onde guardar, por quanto tempo e quem acessa
- Onde. Na pasta do cliente, com senha. A LGPD exige medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados de acessos não autorizados (art. 46).
- Quem acessa. Só quem atua no caso. O tratamento, que inclui o acesso (art. 5º, X), se limita ao mínimo necessário para a finalidade (art. 6º, III).
- Por quanto tempo. A lei não fixa um número de dias. O tratamento termina quando a finalidade é alcançada ou os dados deixam de ser necessários (art. 15, I). Depois disso os dados são eliminados, salvo as hipóteses de conservação do art. 16, como o cumprimento de obrigação legal ou regulatória. Se a finalidade dita ao cliente foi fazer a ata, o áudio é apagado quando a ata estiver conferida. Para guardar por mais tempo, diga isso no aviso, com o motivo e o prazo.
- Se o cliente pedir para apagar. Ele pode revogar o consentimento a qualquer momento (art. 8º, § 5º) e pedir a eliminação dos dados tratados com base nele, ressalvadas as hipóteses do art. 16 (art. 18, VI).
O que fica no arquivo do caso é a ata: veja Ata de reunião com cliente.

Da gravação ao relatório em PDF
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- Resumo executivo: um parágrafo, os pontos principais e as decisões.
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- Transcrição completa: em blocos com marca de tempo.
Uma reunião de 40 minutos fica pronta em cerca de 5 minutos. A gravação enviada é apagada assim que o processamento termina. O relatório fica disponível para baixar por 1 hora, só para quem enviou, e depois some do servidor. O PDF baixado fica com você, e a sua cópia da gravação segue o prazo combinado com o cliente.

Os limites: o relatório parte de um arquivo pronto, então gravar a reunião é por sua conta. A transcrição é automática, pode errar nomes e termos técnicos e não identifica quem falou cada frase. Revise antes de mandar ao cliente.
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Conteúdo informativo, conferido com a legislação em 30 de setembro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a orientação da sua seccional da OAB.
Perguntas frequentes
O advogado pode gravar a reunião com o cliente?
Pode. O caminho seguro é avisar antes e pedir a concordância do cliente. O Estatuto da Advocacia e o Código de Ética não têm regra específica sobre isso. Valem a LGPD, que pede finalidade informada, transparência e uma base legal (arts. 6º, 7º e 11), e o sigilo profissional (Código de Ética, arts. 35 e 36).
Posso gravar sem avisar o cliente?
Não é o caminho. A LGPD exige que a finalidade seja informada ao titular e que ele tenha informações claras sobre o tratamento (art. 6º, I e VI). E o consentimento só vale se for livre, informado e inequívoco (art. 5º, XII). Avise e peça o "sim" antes de começar.
O consentimento para gravar precisa ser por escrito?
A LGPD aceita o consentimento por escrito ou por outro meio que demonstre a vontade do titular (art. 8º), mas o ônus de provar é do controlador (art. 8º, § 2º). Por isso vale registrar o "sim" no começo da gravação e confirmar depois por mensagem. Se constar do contrato, a cláusula precisa vir destacada das demais (art. 8º, § 1º).
Por quanto tempo posso guardar a gravação?
A lei não fixa um número de dias. O tratamento termina quando a finalidade é alcançada (LGPD, art. 15, I) e os dados são eliminados depois disso, salvo as hipóteses do art. 16. Se a gravação serviu para fazer a ata, apague o áudio quando a ata estiver conferida.
Posso gravar a audiência?
Sim. O CPC prevê que a audiência pode ser integralmente gravada em imagem e em áudio (art. 367, § 5º) e que a gravação também pode ser feita diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial (art. 367, § 6º).
O Parrot grava a reunião?
Para o relatório em PDF, não. Ele é feito, no plano Pro, a partir de um arquivo de gravação que você envia no Painel (MP3, M4A, WAV, OGG ou WebM, até 3 horas e 300 MB). O Painel também grava pelo microfone ou o som do computador, mas aí entrega a transcrição e o resumo na tela, não o relatório em PDF.